Embora trabalhar com transporte seja uma excelente alternativa de ganhar recursos autonomamente. Antes de se embrenhar por esses caminhos é necessário ter em mente as formas de como legalizar uma van.
Afinal, não se trata apenas de comprar um veículo e se lançar na clandestinidade. Ao contrário, a melhor forma de se manter estável nos negócios e torna-los em acordo com as leis vigentes.
A lei de número 13.855, sancionada em 2019, traz as mais recentes diretrizes para a legalização dos transportes, especialmente de passageiros, feitos por meio de vans.
Depois de muitas polêmicas, discussões e algumas revoltas, passam a vigorar as regras tornam-se mais rigorosos os procedimentos.
Assim, a fim de facilitar o processo de legalização da sua van, reunimos as principais informações a seguir:
Cadastro
O primeiro passo do caminho de como legalizar uma van, é o cadastro do interesse em uma das Coordenadorias Regionais do DER. Conforme a lista prevista, toda a documentação deve ser fornecida na versão original ou autenticada para autorização em duas modalidades distintas:
- A primeira delas é a Autorização de Fretamento Contínuo. Nessa modalidade, o serviço de fretamento é prestado a pessoa jurídica. Toda a transação se faz mediante contrato com números definidos de viagens e passageiros. São, por exemplo, transportes para indústrias, shoppings, executivos, alunos e trabalhadores rurais;
- Já a Autorização de Fretamento Eventual, trata-se de uma prestação de serviços feito a uma pessoa ou a um grupo de pessoas. Esses contratos são estipulados para viagens específicas e eventuais, com número determinado de pessoas e com finalidade específica. De maneira geral, os destinos desses fretamentos são turísticos.
Cada uma das autorizações é concedida mediante procedimento próprio e específico. A primeira delas é feita a partir do peticionamento “DEER – Movimentação Cadastral de Fretamento”, diretamente para a regional em que o fretador estiver cadastrado. Ela também pode ser feita de forma presencial na mesma unidade.
Já a autorização de fretamento eventual pode ser obtida diretamente na internet, no portal do DEER. Para isso, deve ser fornecida uma relação nominal de todos os passageiros que estarão embarcados em até 12 horas antes da viagem. Como é possível prever, essa autorização é válida apenas enquanto durar a viagem especificada.
Documentação Necessária
Embora os estados tenham autoridade para realizar de maneira própria algumas dos processos. De maneira geral, os documentos necessários são os seguintes:
I – Do autorizatário:
a) contrato social, comprovando que o requerente está legalmente constituído para o exercício da atividade de transporte de pessoas;
b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ do Ministério da Fazenda;
c) comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS da Secretaria de Estado de Fazenda;
d) Certidão Negativa de Débito para com a Previdência Social;
e) comprovante de regularidade para com o FGTS;
f) Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual;
g) comprovante de endereço;
h) certificado de cadastro no Instituto Brasileiro de Turismo – EMBRATUR para fretamento eventual, quando for o caso;
i) documento de identidade e CPF do autorizatário e do seu representante legal; e
j) quando se tratar de cooperativa, documentação que atenda ao disposto no § 1º do art. 2º;
II – Do veículo:
a) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, na categoria aluguel, em nome do autorizatário ou sob arrendamento mercantil;
b) bilhete de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT do veículo;
c) comprovante de quitação total ou da parcela correspondente à quitação parcial do seguro relativo a acidentes, em favor das pessoas transportadas, contratado na forma e condições estipuladas pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP; e
d) o autorizatário deverá registrar o veículo no DEER/MG, apresentando o seu certificado de propriedade e declaração escrita de responsabilidade pela sua manutenção, de forma a garantir condições satisfatórias de segurança, higiene e conforto para as pessoas transportadas.
Observações:
– Os veículos especialmente destinados ao Transporte Escolar deverão observar o disposto no art. 136 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), incluindo pintura de faixa horizontal com o dístico “ESCOLAR”;
– Os veículos deverão atender à Resolução CONTRAN nº 504/2014, que dispõe sobre a utilização obrigatória de espelhos retrovisores, equipamento do tipo câmera-monitor ou outro dispositivo equivalente, apresentando ao setor de cadastro o Certificado de Registro e Licenciamento Veicular (CRLV), com a observação “ESCOLAR”.
III – Do condutor:
- a) Documento de identidade e CPF;
b) Carteira Nacional de Habilitação – CNH. O campo “Observação” da CNH deverá conter “Exerce Atividade Remunerada” e “Transporte Coletivo”;
c) Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, quando for o caso, ou comprovante de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS como autônomo;
d) nada consta relativo às penalidades de suspensão do direito de dirigir ou cassação da CNH, renovável a cada doze meses, obtido junto ao órgão Executivo de Trânsito do Estado onde estiver o prontuário do condutor;
e) certidão negativa do registro de distribuição criminal; e
f) comprovante de endereço.
- 1º Quando o autorizatário for cooperativa, para que o veículo seja cadastrado, deverá também ser apresentada:
I – declaração, renovável a cada seis meses, de que o proprietário do veículo é sócio cooperado, e que se encontra em situação regular perante a mesma; e
II – contrato celebrado entre a cooperativa e o proprietário do veículo, vinculando-o à atividade cooperada, com cláusula expressa, de que o mesmo não será utilizado fora dos objetivos estatutários da cooperativa em que estiver filiado, com cláusula de vigência determinada, firmada entre o proprietário do veículo e a respectiva cooperativa, exigida firma reconhecida das partes e testemunhas;
§ 2º O requerimento deverá ser assinado pelo autorizatário ou por seu representante legal.
§ 3º As empresas prestadoras de transporte público intermunicipal, inclusive metropolitano, delegatárias do DEER/MG, ficam isentas da apresentação dos documentos exigidos no caput, mediante apresentação do Certificado de Registro Cadastral atualizado, emitido pela Assessoria de Custos e Licitação do DEER/MG, desde que os veículos utilizados estejam devidamente cadastrados.
§ 4º Os veículos e condutores especialmente destinados à condução de escolares deverão observar o disposto nos arts. 136 a 139 do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 5º Os documentos exigidos neste artigo poderão ser apresentados em original, cópia autenticada ou submetidos a autenticação no ato do protocolo, mediante apresentação do original.
§ 6º Atendidas as exigências, o DEER/MG emitirá o Certificado de Cadastro do autorizatário informando o respectivo código, com validade de vinte e quatro meses.
§ 7º A validade dos documentos apresentados deverá ser observada para fins de manutenção do cadastro do autorizatário no DEER/MG, que poderá, mediante solicitação, exigi-los a qualquer tempo.
§ 8º O autorizatário é obrigado a comunicar ao DEER/MG, no prazo de cinco dias úteis após sua ocorrência, qualquer modificação ou superveniência de fato que altere as informações constantes dos documentos relacionados neste artigo.
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